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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 56

da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR: o projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. No entanto, a iniciativa

parece envolver custos o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”. Termos em que, em caso de aprovação, deverá ser

ponderada uma norma que faça coincidir a sua entrada em vigor ou produção de efeitos com a do próximo

Orçamento do Estado, permitindo salvaguardar o respeito por estas normas.

Em caso de aprovação, para efeitos de ponderação em sede de apreciação na especialidade cumpre ainda

referir o seguinte: a presente iniciativa pretende aprovar uma lei interpretativa1.

Sobre este tipo de leis, tem-se pronunciado quase unanimemente a doutrina e a jurisprudência dos nossos

tribunais superiores que são leis interpretativas aquelas que “intervêm para deduzir uma questão de direito, cuja

solução é controvertida ou incerta consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios

meios, poderia ter chegado. Assim se entende que devem ser vistas caso a caso, de modo a evitar que passem

por leis interpretativas verdadeiras leis inovadoras.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

ALei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e a que importa fazer

referência.

Esta iniciativa propõe o aditamento do artigo 113.º-A à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece

os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,

que se consubstancia numa disposição interpretativa do disposto no n.º 7 do artigo 113.º2.

Após consulta à base Digesto (Presidência da República) verificou-se que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, se encontra revogada a partir de 01.08.2014, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos

artigos 88.º a 115.º, na redação das Leis n.os 64-A/2008, de 31.12, 3-B/2010, de 28.04, 34/2010, de 02.09, 55-

A/2010, de 31.12, 64-B/2011, de 30.12, 66/2012, de 31.12 e 66-B/2012, de 31.12 e do Decreto-Lei n.º 47/2013,

de 05.04, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser melhorado em caso de aprovação, para o que se

sugere a seguinte alteração:

“Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes

de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.”

A iniciativa prevê a sua entrada em vigor (artigo 3.º) no quinto dia após a sua publicação, o que está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos

1 Lei que tem a função de interpretar uma anterior lei, esclarecendo o sentido e âmbito dessa outra, quando nesta existe uma questão de direito cuja solução normativa não é pacífica, isto é, quando existem dúvidas e divergências sobre a interpretação da norma. O artigo 13.°, C.C., dispõe “a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza”. Ana Prata (2008), Dicionário Jurídico. Almedina. 2 Dispõe o seguinte: “7 — O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.”