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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 48

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CABRAL, João de Pina - A lei e a paternidade: as leis de filiação portuguesas vistas à luz da antropologia

social. Análise social. Vol. XXVIII n.º 123-124, (1993), p. 975-997. [Consult. 17 de mar. 2017]. Disponível em

http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1223293757Y8uPG2on7Lf02NA3.pdf

Resumo: Neste artigo sobre as leis portuguesas da filiação, o autor refere a questão da turbatio sanguinis

(distúrbio ou confusão do sangue), a que se recorre para descrever situações onde poderá haver dúvidas sobre

quem é o pai. A lei estabelece um período mínimo durante o qual não é possível a uma pessoa recentemente

divorciada ou viúva voltar a casar. No Código Civil de 1966, o período corresponde, no caso dos homens, ao

período mínimo legal de conceção (180 dias) e, no caso das mulheres, ao período máximo legal de conceção

(300 dias) - artigo 1605.°. O autor conclui que apesar de o vínculo de sangue ser aplicável tanto à filiação

materna como à filiação paterna, no uso comum do termo, a filiação paterna assume primazia.

VARELA, João de Matos Antunes – Direito da família. Lisboa: Livraria Petrony. 1982. Cota: 132/82.

Resumo: Antunes Varela debruça-se sobre o direito matrimonial, consubstanciado no Código Civil de 1966,

fiel à conceção tradicional de matrimónio e à ideia da família como uma sociedade hierarquicamente organizada

e funcionalmente diferenciada, imagem esta ultrapassada pela reforma de 1977, que, segundo o autor, a

substituiu por uma «sociedade conjugal igualitária, funcionalmente indiferenciada, ampliando substancialmente

o elenco das causas de modificação e de extinção da relação matrimonial.»

São analisados os diversos impedimentos para realização do casamento, entre os quais o prazo internupcial:

«se um dos nubentes tiver sido casado e o casamento houver sido dissolvido (por divórcio ou por morte do seu

cônjuge), declarado nulo ou anulado, não lhe é permitida a celebração de novo casamento, enquanto não

decorrer certo prazo sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do anterior (artigos 1604º e 1605º)

do Código Civil.»

Este prazo obedece a uma dupla motivação, tratando-se, por um lado, de respeito pelas convenções sociais

que exigem um mínimo de deferência pela memória do cônjuge falecido, no caso de viuvez, consistindo numa

espécie de luto oficial genericamente decretado por lei e, no caso de divórcio, de nulidade ou anulação do

casamento, uma atitude de conveniência social e respeito pelas convenções sociais. Por outro lado, trata-se de

uma exigência de natureza jurídica para prevenir a chamada turbatio sanguinis, ou seja, a dúvida sobre a

paternidade real do filho que a mulher venha a ter logo após a realização do segundo casamento. Esta segunda

razão explica a diferença entre o prazo internupcial para os homens (180 dias) e para as mulheres (300 dias),

por ser esse o limite da presunção de paternidade estabelecido no referido Código.

VARELA, João de Matos Antunes; LIMA, Fernando Andrade Pires de - Código Civil anotado. Coimbra:

Coimbra Editora, 1992. Vol. IV (Artigos 1576.º a 1795.º). Cota: 540/87 (4)

Resumo: Relativamente ao prazo internupcial, objeto da presente iniciativa legislativa, consulte-se o referido

Código Civil anotado (artigo 1605.º), p. 98-103.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, os impedimentos de matrimónio vêm regulados nos artigos 46.º e 47.º do Código Civil,

aprovado pelo Real Decreto de 24 de julio de 1889, alterados pelas Leys 24 de abril de 1958, 30/1981, de 7 de

julio e 15/2015, de 2 de julio. Assim, estipula o artigo 46.º que não podem contrair matrimónio los menores de

edad no emancipados e los que estén ligados con vínculo matrimonial. O artigo 47.º estipula, ainda, que não

podem contrair matrimónio los parientes en línea recta por consanguinidad o adopción; los colaterales por