O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 44

justificar que após a dissolução do casamento, o homem, se pretender contrair novo matrimónio, possa fazê-lo

decorridos 6 meses sobre essa data, enquanto a mulher terá sempre que aguardar 10 meses para o efeito.

Por outro lado, os autores do presente projeto de lei consideram também inaceitável que uma mulher só

possa beneficiar da mesma moratória internupcial que um homem se obtiver uma declaração judicial,

acompanhada de atestado de médico especialista em ginecologia-obstetrícia, que comprove a sua situação de

não gravidez. A significativa evolução científica ocorrida nas últimas décadas permite esclarecer as eventuais

dúvidas sobre a verdade biológica da paternidade, não se compreendendo deste modo que o Estado possa

persistir nesta discriminação entre homens e mulheres, que reputam como evidente, prevalecendo aqui a

aplicação do princípio da igualdade em função do género sobre qualquer outro interesse que se possa afirmar

neste contexto.

O diploma ora proposto integra 4 (quatro) artigos, com as seguintes epígrafes: Objeto, Alterações ao Código

Civil, Norma revogatória e Entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 436/XIII (2.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de março de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no dia 8 de março, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária do dia seguinte.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 30 de março de

2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - Altera o Código Civil, eliminando a discriminação entre homens e

mulheres em matéria de prazo internupcial -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 3, embora, em

caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade, ou na

elaboração da redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 4. Os proponentes identificaram no título a alteração que propõem

ao Código Civil, no entanto tal pode ser complementado com a informação de que o mesmo foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, parecendo aconselhável neste caso não acrescentar o

número de ordem de alteração, para garantir o rigor jurídico da informação transmitida. Estes critérios foram

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.o 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.