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29 DE MARÇO DE 2017 41

Artigo 1605.º

(Prazo internupcial)

1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido,

declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação,

cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.

2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial

de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do

casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se

dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias

sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não

está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.

3. Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo

da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o

prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença.

4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem

decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso

de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado

a sentença que decretou a separação.

5. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes

separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado

da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.»

Importa ainda ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 1826.º que institui a «presunção de paternidade», o

artigo 1834.º que se refere à «dupla presunção de paternidade», e o artigo 1798.º que incide na fixação para

efeitos legais do momento da conceção do filho, com relevância, pelas possíveis implicações, na matéria em

apreço, e que estabelecem o seguinte:

«Artigo 1826.º

(Presunção de paternidade)

1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.

2. […].

Artigo 1834.º

(Dupla presunção de paternidade)

1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido

ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.

2. Julgada procedente a ação de impugnação de paternidade, renasce a presunção relativa ao anterior

marido da mãe.

Artigo 1798.º

(Conceção)

O momento da conceção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos

trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as exceções dos artigos seguintes.»

Por outro lado, também para efeitos de enquadramento e melhor compreensão do projeto de lei, transcrevem-

se as seguintes normas, designadamente a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-

Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de

28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, que

ora se propõe revogar por consequência das alterações previstas ao Código Civil: