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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 38

artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, do disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei dos Deputados e Grupos Parlamentares. Cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às

iniciativas em geral e no n.º 1 do artigo 123.º do citado diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita, igualmente, os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do

artigo 120.º.

Saliente-se, ainda, que nos termos da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as

leis sobre modificação de autarquias locais são obrigatoriamente votadas na especialidade em Plenário.

A presente iniciativa deu entrada em 24 de fevereiro, tendo sido admitida, anunciada e baixado à 11.ª

Comissão no dia 1 de março do corrente ano.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), pois prevê um

título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação,

sugerindo-se o seguinte, em conformidade com as regras de legística:

Altera os limites territoriais das freguesias de Bairro e Delães, do município de Vila Nova de Famalicão.

Em caso de aprovação e revestindo a forma de lei, a iniciativa legislativa será publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo

o qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo

o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões face

da lei formulário.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, existem, sobre matéria conexa, várias iniciativas pendentes:

PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo

PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),

Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de

Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém

PJL n.º 222/XIII (1.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de

Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de

Egas

PJL n.º 231/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias

PJL n.º 272/XIII (1.ª) (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas pela Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro

PJL n.º 283/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços

e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar

PJL n.º 284/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas

e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar

PJL n.º 294/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União das

Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião

PJR n.º 393/XIII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das freguesias e a avaliação

da reorganização territorial das freguesias