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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 42

Artigo 12.º

Objeto, competência e procedimento

1 - São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:

a) […];

b) […];

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial.

2 – […].

3 - A declaração de dispensa de prazo internupcial é efetuada pela conservatória de registo civil competente

para a organização do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente.

4 – […].

5 – […].

Artigo 15.º

Dispensa de prazo internupcial

A mulher que pretenda celebrar novo casamento antes do decurso do prazo internupcial apresenta,

juntamente com a declaração prevista no n.º 1 do artigo 137.º do Código de Registo Civil, atestado de médico

especialista em ginecologia-obstetrícia comprovativo da situação de não gravidez.»

4. Pareceres

A 22 de março de 2017 foram solicitados pareceres, ainda não recebidos, ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior de Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de

Mulheres Juristas.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º n.º 3 do RAR, reservando para a ulterior

discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 436/XIII (2.ª) (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço propõe uma alteração ao artigo 1605.º do Código Civil que visa eliminar

«a discriminação entre homens e mulheres em matéria de prazo internupcial» e, em conformidade, a revogação

da alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, com

as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008,

de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 436/XIII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

i. Nota técnica.