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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 40

Consideram os proponentes que «ainda hoje é possível encontrar no conteúdo específico de alguns preceitos

do Código Civil resquícios dos pressupostos axiológicos vigentes à data da sua aprovação, por um lado, e da

linguagem dominante então empregue, por outro», citando como exemplo precisamente «o disposto no artigo

1605.º do Código Civil, preceito referente ao prazo internupcial e cuja redação vigente decorre do Decreto-Lei

n.º 496/77, de 25 de novembro».

No seu entendimento, «pressuposto fundamental da norma legal acima citada é a ideia de que cabe ao

Estado, em caso de dissolução de um matrimónio ou de declaração de nulidade ou anulação de um casamento,

uma função de reserva moral e de guardião dos “bons costumes”, a quem compete, com a força própria da lei,

impor as regras de “decoro social” e os prazos de “luto oficial” que devem reger as relações pessoais e afetivas

dos/as cidadãos/ãs».

Nesse sentido, preconizam os proponentes que esta norma corresponde a «uma conceção conservadora,

retrógrada e paternalista sobre o papel do Estado na sua relação com os cidadãos/ãs e que é, inclusive, contrária

ao sentido das múltiplas soluções legislativas adotadas nos últimos anos em Portugal em matéria de direitos

civis, que apontam indubitavelmente na direção do reforço da autodeterminação individual».

Não obstante, reconhece-se na exposição de motivos desta iniciativa legislativa que «o disposto no artigo

1605.º do Código Civil é fortemente influenciado e, em certa medida, decorre do sistema de presunções da

paternidade (artigos 1826.º, 1834.º e, por remissão, 1798.º)».

Ainda assim, considera-se que «se a consagração legal de um prazo internupcial se compreende hoje

unicamente em virtude da sua relação direta com o sistema de presunções de paternidade adotado no Código

Civil, não é hoje admissível que o aludido prazo seja, para as mulheres, quase o dobro (300 dias) do que é para

os homens (180 dias) – n.º 1 do artigo 1605.º», e que «é inaceitável que uma mulher, para poder beneficiar de

prazo internupcial igual ao do homem, necessite obter uma declaração judicial, acompanhada de atestado de

médico especialista em ginecologia-obstetrícia, que comprove a sua situação de não gravidez».

Para os proponentes, «os avanços significativos verificados nas últimas décadas na ciência permitem-nos

hoje dissipar, de forma célere e eficaz, todas as dúvidas sobre a verdade biológica da paternidade, não podendo

o Estado, a pretexto desse objetivo, insistir numa discriminação evidente entre homens e mulheres».

Em conformidade com o proposto para alteração ao artigo 1605.º do Código Civil, o Projeto de Lei prevê

ainda a revogação da alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de

13 de outubro, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro,

pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Do ponto de vista sistemático, a iniciativa legislativa é composta por um articulado dividido em 4 artigos que

tratam, respetivamente, do objeto (artigo 1.º), das alterações ao Código Civil (artigo 2.º), das revogações (artigo

3.º) e da entrada em vigor (artigo 4.º).

3. Enquadramento

A matéria do prazo internupcial é atualmente tratada no Código Civil pelos artigos 1604.º alínea b) e 1605.º

nos seguintes termos:

«Artigo 1604.º

(Impedimentos impedientes)

São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo

conservador do registo civil;

b) O prazo internupcial;

c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;

d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;

e) (Revogada.)

f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do

outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.