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29 DE MARÇO DE 2017 45

seguidos nas mais recentes alterações ao Código Civil, introduzidas pelas Leis n.º 150/2015, de 10 de setembro,

5/2017, de 2 de março, e 8/2017, de 3 de março.

Do mesmo modo, sugere-se que conste do título a referência à alteração do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13

de outubro, que operou a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição

voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, constante da alínea

b) do artigo 3.º deste projeto de lei. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que este diploma

foi alterado três vezes até à data. Porém, não se deverão incluir no título «a identificação dos atos anteriores,

na medida em que»tal «poderia conduzir a títulos muito extensos»5 e menos claros. Essas menções devem

constar apenas do articulado da iniciativa, conforme estatuído pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o que

sucede neste caso nos artigos 2.º (quanto ao Código Civil) e 3.º do projeto de lei.

Consequentemente sugere-se o seguinte título: Elimina a discriminação entre homens e mulheres em matéria

de prazo internupcial, procedendo à alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a

transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais

judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à alteração do Código Civil, eliminando a discriminação entre homens e

mulheres em matéria de prazo internupcial, previsto no artigo 1605.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, com a redação decorrente da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º

496/77, de 25 de novembro.

O prazo internupcial consiste no período de tempo que decorre obrigatoriamente entre a dissolução,

declaração de nulidade ou anulação de um matrimónio anterior e a celebração de novo matrimónio, sendo para

os homens de 180 dias e para as mulheres de 300 dias, constituindo assim um impedimento matrimonial

impediente, previsto na al. b) do artigo 1604.º do Código Civil.

O estabelecimento do prazo internupcial procede do artigo 10.º do Decreto com força de lei n.º 1, de 25 de

dezembro de 1910, que regulava o casamento como contrato civil, e que proibia qualquer dos ex-cônjuges de

contrahir novo casamento emquanto não decorrerem sobre a dissolução do seu casamento anterior por divórcio,

ou por morte, os prazos marcados no artigo 55.º do decreto com força de lei de 3 de novembro de 1910, ou seja,

os estabelecidos na Lei do Divórcio. Os prazos fixados nesta lei eram, para a mulher, de um ano completo sobre

a data da dissolução do casamento anterior e, para o homem, de seis meses.

O Código Civil de 1966 introduziu duas importantes alterações relativamente ao regime instituído em 1910.

A primeira consistiu precisamente na alteração do prazo internupcial aplicável à mulher, o qual passou de um

ano para trezentos dias. A segunda alteração consistiu na previsão da nulidade ou anulação do casamento como

causa de dissolução do matrimónio.

O prazo internupcial apresenta-se como justificado em relação a ambos os cônjuges por razões de ordem

moral e de decoro, mas quanto à mulher há uma outra razão que é a de evitar a chamada turbatio sanguinis,

isto é, a de evitar dúvidas relativamente à paternidade de um filho nascido após a celebração do segundo

5 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.