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29 DE MARÇO DE 2017 43

Palácio de São Bento, 28 de março de 2017.

O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 436/XIII (2.ª) (BE)

Altera o Código Civil, eliminando a discriminação entre homens e mulheres em matéria de prazo

internupcial.

Data de admissão: 8 de março de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP), Paula Faria (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 27 de março de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente impulso legislativo, da iniciativa das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, visa fixar, em matéria de prazo internupcial, regras iguais para homens e mulheres, propondo

assim a alteração do n.º 1 e a revogação do n.º 2 do artigo 1605.º do Código Civil1, e também da alínea c) do

n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro2.

Entendem os autores da iniciativa que o instituto do prazo internupcial, que descrevem como «o intervalo

obrigatório definido por lei que deve mediar a dissolução de um casamento e a celebração de novo matrimónio»,

representa ainda os «pressupostos axiológicos vigentes à data da sua aprovação», bem como a «linguagem

dominante então empregue». Para o efeito, convocam os ensinamentos dos Professores Pires de Lima e

Antunes Varela, que fundamentam a existência desta figura jurídica com razões de decoro social, no caso de

viuvez, e de conveniência social ou moral, no caso de divórcio. Interpretando este entendimento como «uma

conceção conservadora, retrógrada e paternalista sobre o papel do Estado», ao arrepio das hodiernas

tendências civilistas de «reforço da autodeterminação individual», os proponentes não defendem porém a mera

supressão desta dilação, mas outrossim a uniformização deste prazo para homens e mulheres, fixando-o em

180 (cento e oitenta) dias para ambos os géneros.

A exposição de motivos reconhece que o artigo 1605.º do Código Civil, aqui em alteração, resulta de certo

modo do sistema de presunções da paternidade. Contudo, tal não é suficiente, na opinião dos proponentes, para

1 De acordo com o texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa, que se encontra disponível no DRE 2 A versão apresentada foi consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa