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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 46

casamento. Como se alega na exposição de motivos da iniciativa, o prazo imposto no artigo 1605.º decorre do

disposto nos artigos 1826.º sobre a Presunção da paternidade, 1834.º relativo à Dupla presunção da paternidade

e 1798.º referente à Conceção, todos do Código Civil, e todos relacionados com o sistema legal português de

presunções da paternidade. A este propósito refira-se que este prazo internupcial imposto à mulher corresponde

exatamente ao período máximo de gestação uterina fixado pelo artigo 1798.º do Código Civil.

Segundo a iniciativa, a diferença de prazo internupcial estabelecida para o homem e para a mulher consiste

numa discriminação injustificável, pois «num Estado de Direito Democrático moderno a igualdade de género e

os direitos das mulheres constituem traves mestras da arquitetura de direitos fundamentais da sociedade», e

ainda porque «os avanços significativos verificados nas últimas décadas na ciência permitem-nos hoje dissipar,

de forma célere e eficaz, todas as dúvidas sobre a verdade biológica da paternidade, não podendo o Estado, a

pretexto desse objetivo, insistir numa discriminação evidente entre homens e mulheres.»

A versão original do artigo 1605.º6 do Código Civil, dada pelo Decreto-Lei n.º º 47344/66, de 25 de novembro,

tinha a seguinte redação:

Artigo 1605.º

(Prazo internupcial)

1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido,

declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem, sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação,

cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de varão ou mulher.

2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias, se obtiver a declaração

judicial de que não está grávida, ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou

anulação do casamento anterior.

3. Sendo declarado nulo o casamento católico, o prazo conta-se a partir do registo da sentença proferida

pelos tribunais eclesiásticos; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do

trânsito em julgado da respetiva sentença.

4. Cessa o impedimento do prazo internupcial, se o casamento se tiver dissolvido por conversão da

separação judicial de pessoas e bens em divórcio, salvo se não tiverem decorrido desde a separação os prazos

referidos nos números anteriores.

Em 1975 e em 1976 verificaram-se duas alterações do n.º 4 do artigo 1605.º como segue:

Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 261/75, de Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 561/76, de 27 de maio 17 de julho

Artigo 1605.º Artigo 1605.º (Prazo internupcial) (Prazo internupcial)

1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao 1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem, sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de varão ou mulher. varão ou mulher. 2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados 2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias, se obtiver a declaração judicial de que cento e oitenta dias, se obtiver a declaração judicial de que não está grávida, ou tiver tido algum filho depois da não está grávida, ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior. casamento anterior. 3. Sendo declarado nulo o casamento católico, o prazo 3. Sendo declarado nulo o casamento católico, o prazo conta-se a partir do registo da sentença proferida pelos conta-se a partir do registo da sentença proferida pelos tribunais eclesiásticos; no caso de divórcio ou anulação do tribunais eclesiásticos; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença. julgado da respetiva sentença.

6 Versão disponibilizada pela página eletrónica da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa