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29 DE MARÇO DE 2017 49

consanguinidad hasta el tercer grado; e, los condenados como autores o cómplices de la muerte dolosa del

cónyuge de cualquiera de ellos.

Até à reforma de 1981, operada pela Ley 30/1981, de 7 de julio, o matrimónio era proibido, conforme

estipulado no artigo 45.º na versão de 1958 do Código Civil, nos termos seguintes:

Primero. Al menor de edad no emancipado por anteriores nupcias que no haya obtenido la licencia de las

personas a quienes corresponde otorgarla.

Segundo. A la viuda durante los trescientos un días siguientes a la muerte de su marido, o antes de su

alumbramiento, si hubiese quedado encinta, y a la mujer cuyo matrimonio hubiera sido declarado nulo, en los

mismos casos y términos, a contar desde su separación legal.

Tercero. Al tutor con las personas que tenga o haya tenido en guarda hasta que, cesado en su cargo se

aprueben las cuentas del mismo, salvo el caso de que el padre de la persona sujeta a tutela hubiese autorizado

el matrimonio en testamento o escritura pública.

Ou seja, a lei espanhola previu até 1981, no n.º 2 do artigo 45.º do Código Civil, o denominado plazo de

viudez, equivalente ao prazo internupcial da ordem jurídica portuguesa. Este impedimento foi no entanto

eliminado em 1981, passando a partir daí as mulheres e os homens a ter tratamento igual perante a lei quanto

a esta matéria.

FRANÇA

À semelhança do que sucede em Espanha, também em França o Código Civil previu, até 2005, o délai de

viduité de 300 dias, que consistia num prazo imposto por lei às mulheres viúvas ou divorciadas até se poderem

casar novamente, após a dissolução do seu anterior casamento. Esse prazo tinha como objetivo evitar conflitos

de paternidade respeitantes às crianças concebidas no decurso do processo do divórcio, ou ainda no período

precedente ao falecimento do marido. Eram os artigos 228 e 261 do Code Civil que previam e regulavam o délai

de viduité, mas queforam entretanto revogados pela Loi n.º 2004-439, de 26 de maio de 2004, que entrou em

vigor em 1 de janeiro de 2005. Após esta data, a mulher e o homem passaram a ter igualdade de tratamento

quanto aos prazos para se voltarem a casar.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que

deram entrada na Assembleia da República, na passada sexta-feira, dia 24 de março, as seguintes iniciativas

sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 472/XIII (2.ª) (PS) – Revê o regime jurídico de impedimentos impedientes consagrado

no Código Civil, revendo os prazos aplicáveis à celebração de casamentos

 Projeto de Lei n.º 474/XIII (2.ª) (PAN) – Assegura a liberdade individual de cada pessoa para contrair

casamento, eliminando o prazo internupcial previsto pelo artigo 1605.º do CC

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou

qualquer petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Foi solicitada a 22 de março de 2017 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, bem como à Associação Portuguesa de

Mulheres Juristas, sendo que quer estes, quer os demais contributos que forem recebidos neste âmbito serão

disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente

iniciativa.