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5 DE ABRIL DE 2017 27

l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis.

2 – São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte

que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas

ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva 2003/48/CE, de 3 de junho.

3 – As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no

número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 – (Revogado.)

5 – As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território

português.

6 – As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas:

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se

reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;

b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se

constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação

do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal

correspondente, que sejam:

i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo

115.º; ou

ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela

obrigação.

7 – A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado

familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes

das seguintes alíneas:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1

artigo 68.º, sem limite;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou inferior

ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1000 + [€ 2500 – € 1000) x [valor do último escalão – Rendimento Coletável]]

valor do último escalão – valor do primeiro escalão;

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1 do

artigo 68.º, o montante de € 1000.

8 – Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são

majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

9 – Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de

rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou

ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

10 – A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes

ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.

11 – No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente

Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:

a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;

b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo

seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.”

Não foram encontradas, nas pesquisas efetuadas, quaisquer iniciativas nas XII e XI legislaturas com o

mesmo objeto dos presentes projetos de lei.

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