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5 DE ABRIL DE 2017 29

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos orçamentais resultantes da

aprovação da presente iniciativa, mas estes não parecem previsíveis, face ao teor da iniciativa. Em qualquer

caso, como ficou já referido no ponto II, os autores do projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) (PCP) diferiram a produção

de efeitos para“a partir do dia 1 de janeiro de 2017, sendo válidas para as obrigações declarativas relativas ao

ano fiscal de 2016” (artigo 3.º do projeto de lei), ao passo que os autores do Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) (BE),

ao prever a entrada em vigor ”com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, parecem ter querido

salvaguardar a possibilidade de afetar o processo administrativo de processamento de declarações fiscais do

ano em curso, ou, eventualmente, o exercício orçamental do mesmo.

———

PROJETO DE LEI N.º 413/XIII (2.ª)

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 413/XIII (2.ª), que “Estabelece as Bases da Política do Ambiente”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 de fevereiro de 2017, a iniciativa

em causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Segundo os proponentes, o projeto de lei sub judice, pretende introduzir questões que consideram centrais

da política ambiental de hoje numa perspetiva mitigadora, mas, acima de tudo, transformadora. Afirmam tratar-

se de uma reformulação da resposta à conturbada relação da sociedade com a natureza.

Afirmam os subscritores que desta forma se faz “do bem-estar das pessoas e da qualidade de vida o padrão

e o motor para um desenvolvimento harmonioso com a natureza e em equilíbrio com a sua capacidade de

suporte e de renovação.”- cfr. Exposição de motivos.

Para o PCP, a concretização dos direitos constitucionais aprofundados com a Lei de Bases de 1987 e

posteriormente em 2014, foi gorada, não por imperfeições legais, mas pelo facto de as atuações dos sucessivos

governos não terem assumido na base da sua política os conteúdos e orientações da lei.

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