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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 46

4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, IP, em

articulação com a ANPC.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e

da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, IP, e com a ANPC.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização

é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, IP, e a GNR.

7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,

mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, IP.

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) […].

5 - […].

6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos

florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 - [Revogado].

8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por

sobreiros e azinheiras, o ICNF, IP, pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos

combustíveis.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de

defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,

ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, IP, sem

prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 - […].

4 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível

numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de

largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.