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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 42

Artigo 3.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo

a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à

otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, IP, e as

comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito

e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência

de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância

com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) e com o respetivo PROF;

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […]:

a) […];

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

d) […];

e) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de

sensibilização elaborado pelo ICNF, IP;

f) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à

defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta

missão, para que possa atuar em condições de segurança;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a

prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

[…]

1 - […]:

a) […];

b) O responsável regional do ICNF, IP, que preside;

c) […];

d) […];

e) O comandante operacional distrital da ANPC;