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12 DE ABRIL DE 2017 43

f) […];

g) [Revogada];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) [Revogada];

o) […];

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA), um representante do Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP (IMT, IP), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de

energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos

diretivos.

3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, IP, territorialmente

competente.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 3.º-D

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, IP;

d) [Revogada];

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) […];

g) […];

h) […];

i) Um representante da IP, SA, um representante do IMT, IP, e dois representantes dos concessionários da

distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são

reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de

perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de

meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, IP.

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de

meteorologia.