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12 DE ABRIL DE 2017 41

r) «Incêndio agrícola» o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a

área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

s) «Incêndio florestal» o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área

ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

t) «Incêndio rural» o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

u) «Índice de risco de incêndio rural» a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por

ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são

mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) «Índice de perigosidade de incêndio rural» a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num

determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários

considerados;

x) [Anterior alínea q)];

z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território estrategicamente

localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à

diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta

contra incêndios;

aa) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra

incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

bb) [Anterior alínea t)];

cc) «Povoamento florestal» Terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

dd) [Anterior alínea v)];

ee) [Anterior alínea x)];

ff) [Anterior alínea z)];

gg) [Anterior alínea aa)];

hh) «Rede de faixas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas lineares de território,

estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da

afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo

principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;

ii) [Anterior alínea cc)];

jj) [Anterior alínea dd)];

ll) [Anterior alínea ee)];

mm) [Anterior alínea ff)];

nn) [Anterior alínea gg)];

oo) «Risco de incêndio rural» a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob

determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos

potenciais aos elementos em risco;

pp) [Anterior alínea hh)];

qq) «Suscetibilidade de incêndio rural» a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser

afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou

menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

rr) [Anterior alínea ii)];

ss) «Turismo de habitação» os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos

particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada

época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

tt) «Turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços

de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural

e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação

de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 - […].