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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 40

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da

vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a coordenação das ações de combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio;

4 - Compete ao ICNF, IP, a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que, durante

o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios

florestais (DECIF).

5 - Compete ainda ao ICNF, IP, a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a

incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF)

e os registos das áreas ardidas.

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso

aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,

combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, IP, ouvidas

a ANPC e a GNR.

Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) […];

d) […];

e) […];

f) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se

incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística

para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício» construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros

fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) «Floresta» terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se

verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura

superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%.

k) [Anterior alínea h)];

l) «Fogo de gestão de combustível», em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de

reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido, com um menor

empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

m) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo

o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de

Socorro (COS);

n) [Anterior alínea j)];

o) [Anterior alínea l)];

p) [Anterior alínea m)];

q) [Anterior alínea n)];