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12 DE ABRIL DE 2017 39

Pretende-se igualmente retomar e reforçar a vigilância aérea, através da potencialização dos meios

existentes, nomeadamente da Força Aérea, e recorrer aos novos desenvolvimentos tecnológicos, por exemplo,

através do recurso a aeronaves não tripuladas.

Relativamente à proteção dos recursos florestais, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e

83/2014, de 23 de maio, estabelece normas para a circulação nas áreas florestais e para a utilização de

maquinaria durante o período crítico, que à luz da experiência recolhida interessa atualizar.

Sobre as precauções a tomar no uso de máquinas de combustão na atividade florestal, a análise da

causalidade dos incêndios florestais efetuada na última década indica que a períodos em que índice de risco de

incêndio rural atinge os valores mais elevados se associam grandes extensões de área ardida com origem em

operações de índole florestal, pelo que importa condicionar o uso de determinada maquinaria nesses períodos.

Finalmente, operam-se outros ajustamentos de redação, os quais permitirão uma aplicação melhorada do

SDFCI e a sua articulação com os demais regimes jurídicos que concorrem para o ordenamento do território e

para a conservação dos recursos naturais.

A presente lei esteve em consulta pública entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e

83/2014, de 23 de maio, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º 15.º, 16.º, 17.º,

20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-

Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de

janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 - […].

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), a coordenação das ações de

prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,

silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;