O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92 38

PROPOSTA DE LEI N.O 68/XIII (2.ª)

ALTERA O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro,

17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, estabelece as medidas e

ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção da floresta contra incêndios, a desenvolver

no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

A evolução deste diploma legal enquadra-se nas Grandes Opções do Plano para 2016-2019, definidas por

este Governo, onde foram traçadas metas para o incremento das “condições de prevenção e de resposta face

à ocorrência de acidentes graves e catástrofes”, tendo sido considerado como uma das medidas prioritárias o

desenvolvimento do “patamar preventivo do sistema de proteção civil”, sistema de carácter mais abrangente, e

no qual se inserem as medidas e ações estruturais aqui preconizadas e que nesta revisão são reforçadas.

Também o Programa Nacional de Reformas e o seu pilar relativo à Valorização do Território sai reforçado

com esta alteração legislativa, uma vez que a competitividade da economia só é plenamente atingida se o

desenvolvimento do território for sustentável e resiliente. Com o reforço do patamar preventivo, desenvolve-se

uma estratégia assente na promoção dos valores naturais, na segurança dos cidadãos e dos seus recursos,

harmonizando a sustentabilidade ambiental com a dinâmica económica e social dos territórios.

As alterações agora introduzidas enquadram-se ainda no Programa Nacional para a Coesão Territorial, nos

eixos «Um território do Interior + sustentável» e «Um território do Interior + colaborativo», na medida em que,

por um lado, potenciam a diversidade geográfica, integrando a paisagem, os recursos endógenos, o património

natural e cultural em defesa de uma maior sustentabilidade, e por outro, promovem a transversalidade da

atuação interministerial, valorizando as lideranças locais e a capacitação institucional, difundindo plataformas de

diálogo e de cocriação, de experimentação e implementação de políticas, em prol de processos inovadores de

administração territorial.

A institucionalização do SDFCI visou, entre outras vertentes, assegurar a defesa de pessoas e bens e da

floresta contra incêndios, com a criação de uma rede de faixas exteriores de proteção a edifícios, aglomerados

urbanos e infraestruturas, nomeadamente em interfaces destes com os espaços rurais.

Aquelas faixas, que são hierarquizadas e estão estrategicamente definidas no SDFCI, integram-se numa

lógica mais geral de reforço da ação preventiva estrutural através do ordenamento e infraestruturação do

território, e contribuem para a redução do número de incêndios, dos seus efeitos no património natural e

construído e do perigo que representam para a utilização humana do território, inserindo-se assim numa

estratégia mais global para a redução dos riscos.

Por outro lado, a presente lei introduz os conceitos de edificação e edifício, em harmonia com o atual regime

jurídico de urbanização e edificação, sendo eliminadas as divergências interpretativas quanto ao seu âmbito e

que têm gerado entraves à aplicação do SDFCI.

As alterações que agora se introduzem no SDFCI visam, essencialmente, reforçar o pilar da prevenção, quer

da perspetiva estrutural, quer operacional, no âmbito do planeamento, da organização e infraestruturação do

território, dos comportamentos de risco no uso do fogo e no reforço dos dispositivos de vigilância e deteção.

A prioridade atribuída à prevenção significa o compromisso com a gestão ativa da floresta, com a criação de

áreas florestais mais resilientes e com a assunção da defesa da floresta como um desígnio nacional, refletindo-

se igualmente na segurança das comunidades e na preservação dos seus bens e do património.

Atendendo a que um dos principais problemas que afeta a eficácia do combate aos incêndios é o número

extraordinariamente elevado de ignições que se verifica em alguns períodos, considera-se essencial o reforço

do pilar da prevenção operacional (vigilância, deteção e alerta) do SDFCI, com a finalidade de reduzir o número

de ocorrências e de garantir rapidez no alerta e no despacho de meios de primeira intervenção.

Nessa sequência, é previsto o alargamento das redes de videovigilância e de vigilância móvel, com o

envolvimento de mais entidades e o reforço do número de equipas, destacando-se um maior envolvimento dos

municípios e das freguesias nestas missões.

Aliás, preconiza-se a coordenação do dispositivo de prevenção operacional, de modo a garantir a

maximização dos recursos na ocupação do território municipal.