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12 DE ABRIL DE 2017 37

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34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto

a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade

dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.

35 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos

destinados à exploração florestal, adquiridos por Entidades de Gestão Florestal (EGF) reconhecidas, ou por

associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em

75%.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento

Rural, Luís Manuel Capoulas Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

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