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12 DE ABRIL DE 2017 45

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da CMDF e parecer do

ICNF, IP, e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo

planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e

aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do

Governo responsável pela área das florestas.

3 - […].

4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter

obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos

planos e relatórios anuais de atividades.

5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de

gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e RNPV e a carta de

perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentadas nos

respetivos planos municipais de ordenamento do território.

6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor

Municipal.

7 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de

planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico

nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de

perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - [Anterior n.º 7].

12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por

publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do respetivo

município.

Artigo 11.º

[…]

1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da

floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e

compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI

e os PROF.

2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes

não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no

procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão

de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no

artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível

submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, IP.