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19 DE ABRIL DE 2017 27

PROJETO DE LEI N.º 484/XIII (2.ª)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A CRIAÇÃO DE

UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL E

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

Como pode ler-se na nota técnica, que é parte integrante deste parecer, “o presente projeto de lei, da iniciativa

de três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa promover a segunda

alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN

para fins de identificação civil e criminal, e a primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprovou

a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN, acolhendo

em termos genéricos as propostas apresentadas pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de

ADN na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 23 de junho de 2015”.

Considerando que o primeiro perfil foi inserido a 12 de fevereiro de 2010, há mais de sete anos, os

proponentes concluem que os resultados das bases de dados de perfis de ADN frustraram as expectativas

criadas inicialmente, contribuindo o número reduzido de perfis que integram a base para a carestia de resultados

obtidos até à data.

A iniciativa legislativa pretende corrigir os constrangimentos identificados na Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro, procurando assim“clarificar algumas das suas disposições e modificar alguns aspetos do seu regime,

sem descurar a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos”, e propondo em função disso as

necessárias alterações à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

Conforme se assinala na Nota Técnica, “em caso de aprovação, para efeitos de apreciação em sede de

especialidade, cumpre referir que no âmbito do artigo 4.º, sob a epígrafe “Disposições transitórias” estão

previstas normas que mais parecem contemplar matéria de produção de efeitos (n.º 1) e entrada em vigor (n.º

3). Seria, assim, de ponderar a sua autonomização em artigos diferentes, com epígrafes que correspondam ao

texto respetivo, como aconselham as boas práticas de legística”.

O projeto de lei, que deu entrada em 31 de março do corrente ano, foi admitido em 4 de abril, data em que,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciado na reunião plenária do

dia 5 de abril. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 20

de abril.

Não há questões a suscitar no que toca ao cumprimento de requisitos respeitantes à Lei Formulário ou ao

Regimento da Assembleia da República.

2. Objeto e conteúdo

O presente diploma resume as alterações a introduzir na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, em treze

indicadores principais:

1. Consagra-se de forma expressa a recolha voluntária de amostras em menores ou incapazes,

exclusivamente com finalidades de identificação civil (apesar de o n.º 3 do artigo 7.º já impor atualmente

a necessidade de autorização judicial para a recolha de amostras a estes sujeitos passivos), delimitando

os n.os 5 e 6 do artigo 19.º os perfis com que podem ser cruzados os perfis obtidos destas amostras.