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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 32

6. Cria-se, com a introdução da alínea g) ao n.º 1 do artigo 15.º, um ficheiro destinado a guardar

provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena

igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora

dos casos previstos no artigo 19.º- A.

7. Atribuem-se novas competências ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, conforme o

preceituado nos artigos 18.º, 31.º e 34.º.

8. Inverte-se a numeração dos artigos 19.º e 20.º, de forma a refletir a ordem procedimental, introduzindo-

se a determinação automática de interconexões no n.º 1 do novo artigo 19.º, com exceções, e simplificando-se

a comunicação de coincidências.

9. Ainda no n.º 1 do novo artigo 19.º: estabelece-se a possibilidade de interconexão das «amostras

problema» para identificação civil com os demais ficheiros existentes na base de dados, com exceção dos perfis

de arguidos em processos pendentes.

10. Transpõe-se para o n.º 1 do artigo 26.º o regime aprovado pela Deliberação n.º 3191/2008, publicada

em 3 de dezembro de 2008, quanto à iniciativa e decisão relativa à eliminação dos perfis nas diversas situações,

em especial no seu artigo 14.º.

11. Substitui-se a remissão efetuada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º por um novo n.º 3 do mesmo artigo,

fixando-se o início da contagem dos prazos a partir da inserção do perfil na base de dados e não da extinção da

pena, e simplificando-se ainda o processo de eliminação dos perfis de pessoas condenadas.

12. Esclarece-se no artigo 34.º o regime de destruição das amostras e a intervenção a esse respeito do

Conselho de Fiscalização e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP),

conformando-o com o regime contraordenacional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 40/2013,

de 25 de junho (alteração ao artigo 34.º);

13. Atualiza-se a referência ao INMLCF, IP, de acordo com a nova designação desta entidade pública.

Para além disso, a presente iniciativa adita ainda o artigo 19.º-A à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,

regulando os termos em que se estabelece a interconexão de perfis obtidos de amostras recolhidas a arguidos

em processo criminal pendente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.

Tal como já mencionado, a iniciativa vertente adapta também a Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, às alterações

por ora inseridas na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, clarificando a redação do n.º 6 do artigo 4.º daquele

diploma, prevendo a possibilidade de o conselho de fiscalização funcionar também em Lisboa (mantendo-se

porém inalterado o n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, que fixa a sede do conselho em Coimbra), e eliminando

por fim a necessidade de aprovação pelo Plenário da Assembleia da República do relatório anual do conselho

de fiscalização sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN1, passando a prever-se tão só no

correspondente n.º 3 do artigo 17.º a apreciação pela Assembleia dos relatórios apresentados nos termos da

alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º.

O projeto de lei em apreço integra cinco artigos preambulares, correspondendo as duas disposições iniciais

às alterações e ao aditamento introduzido na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. O artigo 3.º reúne as alterações

promovidas na Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, enquanto o artigo 4.º, sob a epígrafe Disposições transitórias,

dispõe sobre a produção de efeitos do diploma nos n.os 1 e 2, e sobre a entrada em vigor de algumas das

disposições no n.º 3. Já o artigo 5.º consagra a republicação em anexo da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,

que faz parte integrante do diploma.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no

âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP) e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados,

1 Que de resto se trata do único relatório emitido pelas entidades externas cujos membros são designados pela Assembleia da República que carece de aprovação em Plenário, já que todos os demais são apenas apreciados e discutidos.