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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 34

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

Assinala-se ainda que o projeto de lei, nos termos do seu artigo 5.º, promove a republicação, em anexo, da

Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, desta forma dando cumprimento também ao disposto na alínea b) do n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, que prevê a necessidade de republicação integral dos diplomas que revistam a forma

de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo

em vigor.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei apenas determina que as isenções previstas nos n.os 4

e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à

sua publicação. Nada mais dispondo sobre a sua entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto no n.º

2 do artigo 2.º da referida lei, que determina que não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor, em todo

o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa consagra a proteção dos cidadãos no tratamento de

dados pessoais informatizados. “A expressão utilizada abrange não apenas a individualização, fixação e recolha

de dados, mas também a sua conexão, transmissão, utilização e publicação. (…) O desenvolvimento dos meios

tecnológicos e o crescente recurso a meios eletrónicos que deixam «pegadas eletrónicas» (…) tornam cada vez

mais importantes as garantias contra o tratamento e a utilização abusiva de dados pessoais informatizados. (…)

A sua relação de tensão com vários direitos, liberdades e garantias (desenvolvimento da personalidade,

dignidade da pessoa, intimidade da vida privada) é inquestionável”3.

O n.º 4 do artigo 35.º da CRP estabelece que é proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em

casos excecionais previstos na lei. A Constituição admite, assim, exceções à proibição de acesso a dados

pessoais, autorizando o legislador a definir os casos em que poderá haver acesso de terceiros e interconexão

de dados. Todavia, estas restrições enquanto limite aos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente, aos

artigos 25.º, 26.º e 32.º que consagram, respetivamente, o direito à integridade pessoal, a outros direitos

pessoais como o da identidade pessoal, e as garantias de processo criminal, só podem ser admitidas quando

resultem da própria necessidade de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos, como por

exemplo, do combate à criminalidade.

De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei Fundamental, cabe à lei definir o conceito de dados

pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e

utilização, e garantir a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente. No

desenvolvimento deste artigo foi publicada a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro4, que aprovou a Lei de Proteção de

Dados Pessoais, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e

alterado pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto5 (versão consolidada à data da pesquisa, e disponível no Diário

da República Eletrónico).

O artigo 2.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais estabelece que o tratamento de dados pessoais deve

processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos,

liberdades e garantias fundamentais. Prevê a alínea a) do artigo 3.º que «dados pessoais» são qualquer

informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 550 e 551. 4Este diploma resultou da Proposta de Lei n.º 173/VII, da iniciativa do Governo. 5 Como resulta da consulta dos trabalhos preparatórios na página eletrónica da Assembleia da República, esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 305/XII, do Governo, no Projeto de Lei n.º 772/XII, do Grupo Parlamentar do PS, e no Projeto de Lei n.º 886/XII, do Grupo Parlamentar do PCP.