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19 DE ABRIL DE 2017 37

Por sua vez, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) emitiu a pedido do Secretário

de Estado Adjunto e da Justiça, em junho de 2007, o Parecer n.º 52 – Sobre o Regime Jurídico da Base de

Dados de Perfis de ADN. O CNECV é de parecer, designadamente, que a “preocupação com a segurança da

vida coletiva pode justificar a criação de uma base de perfis de ADN para investigação criminal, desde que a

sua constituição e a recolha, manutenção e gestão de dados estejam sujeitas a princípios rigorosos de

transparência e independência e a elevados padrões de qualidade; o respeito pela privacidade individual

recomenda que a base de perfis de ADN para investigação criminal deva conter os perfis de ADN de pessoas

condenadas por crimes graves ou inimputáveis perigosos; pelo valor social que representa, pode justificar-se a

criação de uma base de perfis de ADN especificamente para a identificação de vítimas e de pessoas

desaparecidas e seus familiares, mas apenas até essa identificação ser conseguida; a criação de uma base de

dados alargada à população em geral, para fins de identificação civil, é de muito difícil justificação, dado o seu

carácter excessivo, considerando a desproporção entre riscos e benefícios, incluindo os seus custos

económicos; o painel de marcadores a utilizar para a obtenção dos perfis genéticos deve ser sustentado por

critérios científicos e éticos rigorosos e ser publicamente conhecido.”

A Lei n.º 40/2013, de 25 de junho7, para além alterar os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,

veio também regular a organização e funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis

de ADN, bem como o estatuto pessoal dos seus membros.

Nos termos dos n.os 1 e 2 da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o Conselho de Fiscalização da Base de Dados

de Perfis de ADN é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo

apenas perante a Assembleia da República, competindo-lhe não só o controlo da base de dados de perfis de

ADN, como também garantir que a utilização de ADN para fins forenses se processa dentro do quadro legal e

com respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.

Este diploma veio também regular a organização e funcionamento do Conselho, bem como o estatuto pessoal

dos seus membros, como garantia de independência do exercício das suas funções, determina que os seus

membros são inamovíveis (artigo 7.º) e gozam do privilégio de imunidade (artigo 8.º).

O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos, designados pela Assembleia (n.º 1 do artigo 5), sendo os membros eleitos para

um mandato de quatro anos (n.º 4 do artigo 5.º). Importa referir que os atuais membros do Conselho de

Fiscalização foram designados pela Resolução da Assembleia da República n.º 81/2013, de 17 de junho de

20138, designou.

De acordo com o Relatório Anual do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN relativo

ao ano de 2015 e divulgado em 31 de dezembro de 2015, o papel desta base de dados, “como instrumento

eficaz de investigação criminal varia, antes de mais, na razão direta do volume de perfis inseridos. Por esse

motivo as entidades envolvidas mostram uma especial preocupação com a dimensão da base de dados que,

não obstante a evolução positiva verificada continua muito abaixo das estimativas iniciais e longe dos valores

de países com dimensão populacional comparável.”Efetivamente, em 31 de dezembro de 2015existiam na

base de dados um total de 6 601 perfis, enquanto na mesma data de 2014 esse número era de 5 189 perfis.

Este aumento de 1 412 perfis corresponde a um crescimento de 27% no ano de 2015.

Neste relatório apresentam-se também os indicadores de movimento e dados estatísticos e referem-se os

desenvolvimentos mais importantes ao longo do ano de 2015, como sejam a interconexão de dados no âmbito

da cooperação internacional ou o Protocolo celebrado entre a Procuradoria-Geral da República, o Instituto

Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária,

com vista a criar um mecanismo específico de informação e subsequente pronúncia sobre a inserção na base

de dados de perfis ADN de “amostras problema”, procedimento que irá também abranger todas as amostras

recolhidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, e que permanecem sem qualquer

decisão sobre a sua inserção na base de dados de ADN, e que se traduzem em dois contributos significativos

para promover a utilidade desta base de dados.

Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa, as alterações agora propostas pelo Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata de alteração e aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, e de

7 Os trabalhos preparatórios que estiveram na origem deste diploma, no âmbito do Projeto de Lei n.º 326/XII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, podem ser consultados na página eletrónica da Assembleia da República. 8 Os trabalhos preparatórios que estiveram na origem da Resolução n.º 81/2013, de 17 de junho de 2013, podem ser consultados na página eletrónica da Assembleia da República.