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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 40

Resumo: O presente artigo aborda o tema do ADN como elemento base da identidade humana. Nele

«analisam-se estratégias médico-legais e burocrático-estatais de produção da identidade “genético-criminal”

relacionadas com a criação, em Portugal, de uma base de dados forense de perfis de DNA. Discutem-se os

impactos desta política de identidade na gestão, categorização e vigilância de indivíduos classificados como

criminosos.»

MESQUITA, Paulo Dá – A prova em processo penal e a identificação de perfis de ADN: da recolha para

comparação direta entre amostra problema e amostra referência às inserções e interconexões com a Base de

Dados. Revista portuguesa de ciência criminal. Lisboa. ISSN 0871-8563. A. 24, n.º 4 (out.-dez. 2014), p. 551-

575. Cota: RP-514.

Resumo: «O tema do texto é uma reflexão epistemológico-jurídica sobre a recolha de vestígios biológicos

com vista à análise das células humanas e obtenção de perfis de ADN para os fins da descoberta da verdade

no processo penal. O desenvolvimento do estudo tem como referência a tradição racionalista da doutrina sobre

a prova, em particular do juízo de relevância probatória, dimensão empírica que envolve operações de

concordância prática determinadas pela tradição dos direitos atentos, nomeadamente, os princípios da

necessidade, e proporcionalidade no campo específico da recolha de vestígios biológicos e obtenção de perfis

de ADN. No estudo intenta-se uma análise das questões que se suscitam na recolha, exame e perícia de

amostras para efeitos de identificação de perfis de ADN em específicos processos concretos e para os fins

desses processos articulando-as com as que se colocam sobre a base de dados de perfis de ADN e a inserção

da amostra na mesma, as quais geram um conjunto de problemas novos e autónomos. Enquadramento

determinante para a delimitação dos campos objeto de regulação nos diferentes diplomas legais, que deve,

ainda, conformar o intérprete no tratamento de questões específicas suscitadas pelas inserções de amostras na

base de dados de perfis de ADN para interconexão com outras amostras.»

MONIZ, Helena – "Se uma gota... um gotinha apenas...": a inserção de perfis de ADN de condenados na

base de dados com finalidade de identificação criminal. In Direito da saúde: estudos em homenagem ao prof.

Doutor Guilherme de Oliveira. Coimbra: Almedina, 2016. Vol. 5, p. 27-45. Cota: 28.41 – 183/2016.

Resumo: No presente artigo o autor vai debruçar-se sobre: a recolha da amostra biológica; a obtenção de

perfil de ADN; e a inserção na base de dados de perfis genéticos, criada pela Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro,

do perfil de condenado imputável.

NICOLAU, Tatiana Duarte – O armazenamento de amostras de ADN e as bases de dados de perfis

genéticos. Lisboa: Comissão Nacional de Proteção de Dados, 2015. 78 p. Cota: 12.36 – 35/2016.

Resumo: A presente obra aborda o tema da recolha de amostras de ADN, bem como o respetivo tratamento

em bases de dados de perfis genéticos. Segundo a sua autora, este trabalho, apesar de apresentar um problema

recente, não reclama mais do que uma ponderação entre a segurança e a privacidade, entre comunitarismo e

individualismo. Nele são analisados os seguintes tópicos: o ADN e a proteção da privacidade, uma primeira

abordagem; o Tratado de Prüm e a Decisão 2008/615/JAI; a proteção da privacidade; colheita de amostras e

armazenamento de perfis genéticos; a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Prüm9 relativo ao aprofundamento da cooperação

transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração

ilegal, foi aprovada a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento

da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade

transfronteiras, com o objetivo de incorporar o conteúdo das disposições deste Tratado no quadro jurídico da

União Europeia.

9 O Tratado de Prüm foi assinado em Prüm (Alemanha), por sete Estados-Membros: o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, a 27 de maio de 2005 e entrou em vigor na Áustria e em Espanha em 1 de Novembro de 2006 e na Alemanha em 23 de Novembro de 2006. Outros oito Estados-membros (Finlândia, Itália, Portugal, Eslovénia, Suécia, Roménia, Bulgária e Grécia) declararam formalmente a sua inte\nção de a ele aderir. O Tratado define um quadro legal que visa o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração ilegal. Mais especificamente, regula o intercâmbio de informações sobre ADN, impressões digitais, registo de veículos e dados pessoais e não pessoais no âmbito da cooperação policial transfronteiriça entre as partes contratantes.