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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36

O (agora designado) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. é a entidade responsável

pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis (n.º 1 do artigo 16.º) devendo,

designadamente, proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de

perfis de ADN (alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º). Dado que compete ao seu conselho médico-legal elaborar o

regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN foi aprovada a Deliberação n.º 3191/2008,

de 3 de dezembro.

À Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) cumpre verificar as condições de funcionamento da

base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento

das disposições relativas à proteção de dados pessoais (artigo 37.º).

De mencionar que esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 144/X – Aprova a criação de uma base de

dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, tendo sido apresentada pelo Governo. Na

respetiva exposição de motivos podemos ler que desde o início dos anos 90, diversas instâncias internacionais

têm vindo a aconselhar a utilização das análises de ADN (ácido desoxirribonucleico) no sistema de justiça

criminal e a possibilidade de criação de bases de dados internacionalmente acessíveis que incluíssem os

resultados daquelas análises, designadamente quando estivessem em causa crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual — cita-se a título meramente exemplificativo, a Recomendação R (92) 1 do Comité de

Ministros do Conselho da Europa, de 10 de fevereiro de 1992. Ora, as análises de ADN constituem já um método

utilizado quotidianamente na investigação criminal portuguesa (…). Colhidas todas estas experiências e

contributos e solidificadas as melhores soluções, importa agora estabelecer o regime jurídico da base de dados

de perfis de ADN. Assim, a partir da Recomendação n.º R (92) 1, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho

da Europa, de 10 de fevereiro, da Resolução 97/C 193/02 do Conselho, de 9 de junho de 1997 e da Resolução

2001/C 187/01 do Conselho, de 25 de junho de 2001, com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa

humana, pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios

do processo penal português e da proteção de dados pessoais, são criadas as normas básicas necessárias à

criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de

identificação no âmbito da investigação criminal.

No processo legislativo desta iniciativa a CNPD emitiu dois pareceres.

O primeiro foi solicitado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, a propósito do projeto de diploma do

Governo relativo aos princípios de criação e manutenção de uma base de dados de ADN para fins de

identificação civil e investigação criminal. Na sequência desse pedido, a CNPD pronunciou-se através do

Parecer n.º 18/2007, de 13 de abril de 2007, parecer onde cumpre destacar a referência à consagração na

Constituição da República Portuguesa do direito à proteção dos dados pessoais, que conferiu “aos cidadãos o

direito de definir positiva (permitindo) e negativamente (negando) a utilização dos dados pessoais de que são

titulares. (…) A matéria do projeto de diploma aqui em apreço prende-se, igualmente e de forma particularmente

premente, com o direito (fundamental) à identidade pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 26.º da CRP. A identidade

pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as

outras pessoas, é o que torna cada indivíduo singular, único, irrepetível, mas também irredutível e indivisível. A

identidade pessoal inclui, tanto a identidade absoluta – aquilo que identifica os indivíduos de forma singular e os

torna inconfundíveis entre si – como a identidade relativa – respeitante à memória familiar e à historicidade

pessoal. (…) Mais ainda, caminhando no sentido das profundezas do ser humano e chegando ao «cerne mais

oculto da célula e do cromossoma» de cada individuo, o Projeto versa sobre a identidade genética de cada

cidadão, sobre a criação de bases de dados de perfis de ADN, quer para fins de identificação civil, quer para

fins de investigação criminal.”

O Parecer n.º 18/2007, de 13 de abril de 2007, analisa ainda de forma detalhada todo o articulado proposto,

apresentando múltiplas sugestões e alterações, e elencando, na conclusão, um número alargado de

recomendações e observações.

O segundo parecer teve origem num pedido efetuado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias junto da CNPD, para pronúncia sobre a Proposta de Lei n.º 144/X. O Parecer n.º

41/2007, de 16 de julho de 2007, considerou que existem algumas diferenças entre o projeto de diploma e a

iniciativa legislativa do Governo mantendo-se, “porém, em larga medida, inalterado o regime legal que se

pretende instituir”, pelo que remete, substancialmente, para o Parecer n.º 18/2007, de 13 de abril de 2007.