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19 DE ABRIL DE 2017 33

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os limites à admissão da iniciativa

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre referir que, ao prever situações de isenção do pagamento de custos, o projeto de lei em

apreço parece poder envolver diminuição de receitas, o que contende com o limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de

iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas

no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como

“lei-travão”). Esta limitação, contudo, mostra-se acautelada uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo

4.º da presente iniciativa, as isenções de pagamento em causa entram em vigor com o Orçamento do

Estado posterior à sua publicação.

A matéria objeto da presente iniciativa respeita eminentemente a dados pessoais, que têm expressa proteção

constitucional no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais, designadamente no artigo 26.º da CRP.

Enquadra-se, por isso, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos

da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação em sede de especialidade, cumpre referir que no âmbito

do artigo 4.º, sob a epígrafe “Disposições transitórias” estão previstas normas que mais parecem contemplar

matéria de produção de efeitos (n.º 1) e entrada em vigor (n.º 3). Seria, assim, de ponderar a sua autonomização

em artigos diferentes, com epígrafes que correspondam ao texto respetivo, como aconselham as boas práticas

de legística.

O projeto de lei, que deu entrada em 31 de março do corrente ano, foi admitido em 4 de abril, data em que,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciado na reunião plenária do

dia 5 de abril. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 20

de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que o projeto de lei em apreciação apresenta um título que traduz sinteticamente o seu

objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, indicando que procede à

2.ªalteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN

para fins de identificação civil e criminal, e 1.ª alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de

organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.

Ora, consultando a base Digesto (Diário da República eletrónico), constatou-se o seguinte:

– A Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para

fins de identificação civil e criminal, foi alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho. Em caso de aprovação,

esta constituirá efetivamente a sua segunda alteração;

– A Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de

fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro, não sofreu, até este momento, qualquer modificação, constituindo esta a sua primeira alteração.

Verifica-se, assim, que o título indicado dá igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da

lei formulário, nos termos do qual Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.