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19 DE ABRIL DE 2017 29

de fiscalização sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN1, passando a prever-se tão só no

correspondente n.º 3 do artigo 17.º a apreciação pela Assembleia dos relatórios apresentados nos termos da

alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º.

O projeto de lei em apreço integra cinco artigos preambulares, correspondendo as duas disposições iniciais

às alterações e ao aditamento introduzido na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. O artigo 3.º reúne as alterações

promovidas na Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, enquanto o artigo 4.º, sob a epígrafe Disposições transitórias,

dispõe sobre a produção de efeitos do diploma nos n.os 1 e 2, e sobre a entrada em vigor de algumas das

disposições no n.º 3. Já o artigo 5.º consagra a republicação em anexo da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,

que faz parte integrante do diploma.

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Este projeto de lei tem uma incidência claríssima na matéria dos direitos, liberdades e garantias (daí ser da

competência reservada da Assembleia da República).

A Nota Técnica identifica corretamente quais os preceitos constitucionais que devem ser chamados à

colação, a saber:

O artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa consagra a proteção dos cidadãos no tratamento de

dados pessoais informatizados. “A expressão utilizada abrange não apenas a individualização, fixação e recolha

de dados, mas também a sua conexão, transmissão, utilização e publicação. (…) O desenvolvimento dos meios

tecnológicos e o crescente recurso a meios eletrónicos que deixam «pegadas eletrónicas» (…) tornam cada vez

mais importantes as garantias contra o tratamento e a utilização abusiva de dados pessoais informatizados. (…)

A sua relação de tensão com vários direitos, liberdades e garantias (desenvolvimento da personalidade,

dignidade da pessoa, intimidade da vida privada) é inquestionável”2.

O n.º 4 do artigo 35.º da CRP estabelece que é proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em

casos excecionais previstos na lei. A Constituição admite, assim, exceções à proibição de acesso a dados

pessoais, autorizando o legislador a definir os casos em que poderá haver acesso de terceiros e interconexão

de dados. Todavia, estas restrições enquanto limite aos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente, aos

artigos 25.º, 26.º e 32.º que consagram, respetivamente, o direito à integridade pessoal, a outros direitos

pessoais como o da identidade pessoal, e as garantias de processo criminal, só podem ser admitidas quando

resultem da própria necessidade de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos, como por

exemplo, do combate à criminalidade.

A Nota técnica faz uma extensa incursão pelos antecedentes legais (nacionais e europeus), doutrinários,

bem como pelo Direito comparado que se dá por reproduzida.

4. Pareceres

Foi solicitada a 5 de abril de 2017 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, bem como à Comissão Nacional de

Proteção de Dados e ao Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, sendo que quer estes,

quer os demais contributos que forem recebidos neste âmbito serão disponibilizados no site da Assembleia da

República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

5. Iniciativas legislativas e petições em apreciação

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria de alguma forma conexa, as seguintes iniciativas, cuja apreciação na generalidade se encontra

agendada para a reunião Plenária de 20/04/2017:

Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal,

transpondo a Diretiva 2014/41/UE;

Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª) (GOV) – Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica.

1 Que de resto se trata do único relatório emitido pelas entidades externas cujos membros são designados pela Assembleia da República que carece de aprovação em Plenário, já que todos os demais são apenas apreciados. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 550 e 551.