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19 DE ABRIL DE 2017 31

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Maria Leitão, Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 17 de abril de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Como o próprio título indica, o presente projeto de lei, da iniciativa de três Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Social Democrata (PSD), visa promover a segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,

que aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e a

primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprovou a lei de organização e funcionamento do

conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN, acolhendo em termos genéricos as propostas

apresentadas pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 23 de junho de 2015.

De facto, considerando que o primeiro perfil foi inserido a 12 de fevereiro de 2010, há mais de sete anos, os

proponentes concluem que os resultados das bases de dados de perfis de ADN frustraram as expectativas

criadas inicialmente, contribuindo o número reduzido de perfis que integram a base para a carestia de resultados

obtidos até à data.

Perante isto, a iniciativa em análise almeja obviar aos constrangimentos identificados na Lei n.º 5/2008, de

12 de fevereiro, procurando assim clarificar algumas das suas disposições e modificar alguns aspetos do seu

regime, sem descurar a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos, e propondo em função disso as

necessárias alterações à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

Com este propósito, e sempre de acordo com o elencado em sede de exposição de motivos, o presente

diploma resume as alterações a introduzir na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, em treze indicadores principais,

a saber:

1. Consagra-se de forma expressa a recolha voluntária de amostras em menores ou incapazes,

exclusivamente com finalidades de identificação civil (apesar de o n.º 3 do artigo 7.º já impor atualmente a

necessidade de autorização judicial para a recolha de amostras a estes sujeitos passivos), delimitando os n.os 5

e 6 do artigo 19.º os perfis com que podem ser cruzados os perfis obtidos destas amostras.

2. Admite-se a recolha de amostras em pessoa não identificada (com a respetiva inclusão no n.º 1 do artigo

7.º), sendo assim estes perfis inseridos no ficheiro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, visando

eventuais interconexões resultantes da aplicação do n.º 3 do novo artigo 19.º.

3. Fixa-se a gratuitidade para a obtenção do perfil de ADN mencionada no n.º 2 do artigo 6.º, salvo no caso

em que os voluntários declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal

(n.º 4 do mesmo normativo), sendo que a revogação ulterior da declaração de autorização só produz efeitos

decorridos seis meses sobre essa data, nos termos do novo n.º 9 do artigo 26.º. Já os menores e os incapazes,

de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º, estão sempre isentos do pagamento de custas.

4. A recolha da amostra passa a ser sempre determinada na sentença condenatória, ainda antes do

trânsito em julgado das decisões, conferindo-se para esse efeito uma nova redação ao artigo 18.º, e também

aos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, ainda que na versão atualmente em vigor, estas recolhas só se realizem quando não

se tenha procedido à recolha de amostra nos termos do n.º 1, exigência que agora é eliminada, assim como é

também suprimida a parte final deste mesmo n.º 1, que determinava expressamente que a recolha fosse

efetuada ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal.

5. Estabelece-se no novo n.º 4 do artigo 8.º que a recusa do arguido da recolha de amostra previamente

ordenada é punida, conforme os casos do n.º 1 e dos n.os 2 e 3, como crime de desobediência simples ou

qualificada, exceto se a recolha for imposta coercivamente nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.