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19 DE ABRIL DE 2017 41

Esta decisão contém disposições que são baseadas nas principais disposições do Tratado de Prüm e que

visam melhorar o intercâmbio de informações, nos termos das quais os Estados-membros se concedem

reciprocamente direitos de acesso aos ficheiros de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados

de identificação datiloscópica e aos dados de registo de veículos.

O objetivo da Decisão prende-se com a intensificação da cooperação transfronteiras, em especial o

intercâmbio de informações entre autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações

penais. Engloba assim um capítulo específico relativo ao acesso em linha e pedidos de acompanhamento que

define as normas sobre criação de ficheiros nacionais de análise de ADN, a sua consulta, bem como a

transmissão de dados pessoais e informações, e ainda uma seção específica sobre dados datiloscópicos.

Os Estados-membros criam e mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de

infrações penais. O tratamento dos dados mantidos nos ficheiros nacionais é efetuado nos termos desta decisão,

em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento. A decisão regula, entre outros aspetos,

a consulta e comparação automatizadas de perfis de ADN, a recolha do material genético e a transmissão de

perfis de ADN, bem como a designação de pontos de contacto nacional e medidas de execução.

A Decisão estabelece depois um conjunto de disposições gerais relativas à proteção de dados, incluindo o

papel e competências em matéria de cooperação das autoridades independentes competentes em matéria de

controlo da proteção de dados. Neste contexto, a Decisão enuncia preocupações: uma cooperação policial e

judiciária mais estreita em matéria penal deverá ser acompanhada do respeito pelos direitos fundamentais,

nomeadamente o direito ao respeito da privacidade e à proteção dos dados pessoais, a garantir através de

medidas específicas de proteção de dados, que deverão ser adequadas à natureza específica das diversas

formas do intercâmbio de dados.

O estabelecimento de um nível de proteção adequado no tratamento dos dados pessoais deve respeitar,

segundo a Decisão em apreço, a Convenção do Conselho da Europa para a proteção das pessoas relativamente

ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal e seu protocolo adicional (2001), bem como os

princípios presentes na Recomendação R(87)15 do Conselho da Europa de 1987, relativa à utilização de dados

pessoais pela polícia.

Neste quadro, merece ainda referência a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de

infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-

Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

Destaca-se ainda a Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão

2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra

o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.

O objetivo desta decisão é estabelecer as disposições administrativas e técnicas necessárias à execução da

Decisão 2008/615/JAI, especialmente no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados de ADN, dados

datiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos.

Em 2009, a Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação

de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (relativas a perfis de ADN e dados

datiloscópicos) e de reconhecimento de resultados de acordo com a EN ISO/IEC 17025, procurou garantir que

os resultados das atividades laboratoriais desenvolvidas por prestadores de serviços forenses acreditados num

Estado-membro sejam reconhecidos pelas autoridades responsáveis pela prevenção, deteção e investigação

das infrações penais como sendo tão fiáveis como os resultados das atividades laboratoriais desenvolvidas

pelos prestadores de serviços acreditados para a EN ISO/IEC 17025 em qualquer outro Estado-membro.

Nesta sede, importa ainda referir a Decisão 2011/472/EU do Conselho, de 19 de julho de 2011, relativa ao

lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN em Portugal, que considera que para efeitos de

consulta e comparação automatizada de dados de ADN, Portugal aplicou integralmente as disposições gerais

relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e

a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.º e 4.º dessa Decisão a partir da data de entrada em vigor

da presente Decisão.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.