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27 DE ABRIL DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 163/XIII (1.ª)

(REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL)

PROJETO DE LEI N.º 169/XIII (1.ª)

(REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 163/XIII (1.ª) com o seguinte título:“Repõe o princípio do tratamento mais favorável”.

O presente Projeto de Lei deu entrada no dia 13 de abril de 2016, foi admitido a 14 e anunciado a 15, tendo

baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), que, na sua reunião de 20 de

abril, designou autora do parecer a signatária.

Por tratar de legislação do trabalho, esteve em apreciação pública de 23 de abril a 23 de maio de 2016, nos

termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) com o seguinte título: ” Repõe o princípio do tratamento mais

favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à 9.ª alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido a 19 de abril, tendo baixado nessa

data à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em 27 de abril foi designada autora do parecer a

signatária.