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27 DE ABRIL DE 2017 7

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos e Isabel Pereira (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e José Pinto (DILP).

Data:17 de abril de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Projeto de Lei n.º 163/XIII (1.ª) (BE)

O projeto de lei n.º 163/XIII (1.ª) (BE) deu entrada no dia 13 de abril de 2016, foi admitido a 14 e anunciado

a 15, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), que, na sua reunião

de 20 de abril, designou autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD).

Por tratar de legislação do trabalho, esteve em apreciação pública de 23 de abril a 23 de maio de 2016, nos

termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

O BE pretende corrigir um dos aspetos mais conservadores das reformas laborais e reintroduzir o princípio

do tratamento mais favorável para o trabalhador, parte mais fraca na relação de trabalho, alterando para o

efeito os artigos 3.º (Relações entre fontes de regulação), 139.º (Regime do termo resolutivo), 476.º (Princípio

do tratamento mais favorável), 478.º (Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva), 482.º

(Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais) e 483.º (Concorrência

entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais) do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e promovendo a revogação do artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) (PCP)

O projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) (PCP) deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido a 19 de abril,

tendo baixado nessa data à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado em Plenário no dia

seguinte. Em 27 de abril foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD).

Por tratar de legislação do trabalho, esteve em apreciação pública de 23 de abril a 23 de maio de 2016, nos

termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

O PCP entende que o fim do princípio do tratamento mais favorável e a imposição de regras de caducidade

refletiram-se numa acentuada quebra da contratação coletiva e num gigantesco retrocesso.

Neste projeto de lei propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade

dos contratos coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até à sua substituição por outros

livremente negociados entre as partes, mediante a alteração dos artigos 3.º (Relações entre fontes de

regulação), 476.º (Princípio do tratamento mais favorável), 500.º (Denúncia de convenção coletiva) e 502.º

(Cessação da vigência de convenção coletiva) do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e a revogação dos artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão

do Código do Trabalho, e dos artigos 497.º (Escolha de convenção aplicável), 501.º (Sobrevigência e caducidade

de convenção coletiva) e os n.os 2 e 3 do artigo 502.º (Cessação da vigência de convenção coletiva) do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.