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27 DE ABRIL DE 2017 5

consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu,

até à data, dez alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e

Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte

título:

“Décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

no sentido de repor o princípio do tratamento mais favorável”.

Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) (PCP)

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, 12 de

fevereiro. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

referido Código sofreu, até à data, dez alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011,

de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de

agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro, e Lei n.º 8/2016, de 1 abril, e Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a sua décima segunda alteração pelo que se propõe que, em

sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título:

“Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de

trabalho, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro”.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das duas iniciativas em apreço, remete-

se para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.