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II SÉRIE-A — NÚMERO 102 14

Artigo 12.º

Aplicação do método de avaliação do desempenho

A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:

a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;

b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de

«Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

Artigo 13.º

Aplicação do método de avaliação de competências profissionais

1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o

nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes

à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos

correspondentes postos de trabalho.

2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10

valores, dos seguintes fatores:

a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;

b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.

3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares

constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo

processo de reorganização.

4 - O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço

reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.

5 - A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de

seleção.

6 - A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores

aplicados.

7 - A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.

8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na

categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.

Artigo 14.º

Segundo processo de seleção

1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o

dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados nas listas

nominativas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, sendo os

trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações correspondam aos respetivos requisitos, selecionados por

aplicação do método regulado no artigo anterior.

3 - Ao processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 11.º.

4 - Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os

trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na lista nominativa inicial, para

efeitos do disposto no artigo 16.º.

5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente responsável deve

desenvolver, em colaboração com a entidade gestora, as diligências que considerar adequadas para colocação

dos trabalhadores a que se refere o número anterior em outro órgão ou serviço do respetivo ministério.