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3 DE MAIO DE 2017 9

determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e

283.º da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O regresso das situações de licença sem remuneração previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo

6.º da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Licenças extraordinárias

1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na situação de licença

extraordinária ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem optar, no prazo de

60 dias:

a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou a prever no mapa de

pessoal do serviço de origem ou do serviço que sucedeu nas atribuições em caso de serviço extinto;

b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-

se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial;

c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei, caso reúna as respetivas

condições, auferindo como remuneração o valor da subvenção detida à data da entrada em vigor da presente

lei;

d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento

dirigido pelo trabalhador ao INA, enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo

do disposto no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem

remuneração.

4 - O regresso da situação de licença sem remuneração faz-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços

Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do

RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e disponibilização de um instrumento

de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com

exceção dos serviços da administração regional e da administração autárquica.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril;

b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de

setembro;

c) O artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

d) A alínea j) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 99.º, os artigos 245.º a 275.º que integram a secção II do capitulo

VIII do título IV da parte II, relativa ao regime da reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e

racionalização de efetivos, o n.º 2 do artigo 289.º e os artigos 311.º a 313.º, relativos à causa específica de

extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação, da LTFP,aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.