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II SÉRIE-A — NÚMERO 102 4

público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas

competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção

dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação

relativa à segurança e saúde no trabalho.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,

com as adaptações a fixar em diploma próprio.

Artigo 28.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o

empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão

setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo

de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de

trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 30.º

[…]

1 - …………………………………………….………..……………….………………………………..………..…..

2 - ………………………………………………….….……….……………………………………………….……..

3 - ……………………………………………………..………….…………………………………………….……..

4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem

vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores

com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global

aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.

5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual

de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis

pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas

necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo responsável pela respetiva

área, consideradas:

a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;

b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas

públicas a prosseguir;

c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.

6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo ano

orçamental, por despacho publicado em Diário da República, o mapa anual global consolidado de

recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:

a) Departamento governamental;

b) Órgão ou serviço;