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3 DE MAIO DE 2017 7

permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos

legais.

5 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso

e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

Artigo 346.º-B

Formalidades

1 - A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada,

preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior

a 10 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do ato eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 - A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias

imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à

associação sindical ou comissão promotora.

Artigo 346.º-C

Votação

1 - A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 346.º-D

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 346.º-E

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses coletivos

dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas

dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública.”

2 - É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais»,

constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.

Artigo 6.º

Trabalhadores em requalificação em inatividade

1 - Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de funções à

data da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo máximo de 60 dias, reunidas as condições em

cada caso aplicáveis, por uma das seguintes situações: