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II SÉRIE-A — NÚMERO 102 6

Artigo 386.º

[…]

1 - ………………………………………………………………….…………………………………….…....……..

2 - ………………………………………………………………….…...………………………………………..…..

3 - ………………………………………………………………….…...………………………………………..…..

4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que

competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão

auferida.

5 - (Anterior n.º 4).”

2 - As referências a «requalificação» constantes da LTFP e de outros diplomas legais entendem-se feitas

para o regime da valorização profissional.

3 - O diploma a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da LTFP, na redação conferida pela presente lei, deve ser

publicado no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os artigos 97.º-A, 346.º-A,

346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte redação:

“Artigo 97.º-A

Publicitação da mobilidade

A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:

a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio para

o efeito disponibilizado;

b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade

da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego Público.

Artigo 346.º-A

Participação nos processos eleitorais

1 - Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração

dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora

eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização

de meios dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo

período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de

listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do

respetivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral

durante o período de votação e contagem dos votos.

2 - A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é