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3 DE MAIO DE 2017 5

c) Carreira e categoria;

d) Modalidade de vinculação;

e) Tempo indeterminado ou a termo.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais

para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego

público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica,

técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do Governo

referidos no número anterior.

9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no

procedimento de recrutamento.

10 - (Anterior n.º 8).

Artigo 39.º

[…]

1 - ………………………………………………………………….…………………………………….…….….......

2 - ………………………………………………………………….……………………………………….…..……..

3 - …………………………………………………………………..………………………………………….….…..

4 - ……………………………………………………………….….…..……………………………………………..

5 - O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público, sendo

o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º.

6 - ……………………………………………………………………...……………………………………………...

7 - ………………………………………………………..…………….………………………………………….…..

Artigo 364.º

[…]

1 - ……………………………………………….……………………...………………………………….……..…..

2 - …………………………………….………………………………........................................................……..

3 - …………………………………………………………………..….………………………………….……..…..:

a) ……………………………………………………………………………………………………………….…...;

b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o empregador

público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º.

4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público

as associações sindicais, a que se refere a alínea a) do número anterior, e o empregador público autárquico,

nos termos do n.º 2 do artigo 27.º.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes

do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do Governo, nas situações

em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.