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3 DE MAIO DE 2017 11

para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

(INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.

2 - Compete ainda à entidade gestora:

a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da

Administração Pública;

b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão

próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em

conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98,

de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos

1 - A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização

de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 - Na aplicação do RVP às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário,

as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos

estatutos.

3 - O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro

órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

4 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se

refere o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no

n.º 1.

5 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente

máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão

do mesmo.

Artigo 5.º

Período de mobilidade voluntária

1 - Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de

mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços, desde que haja acordo do trabalhador.

2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço

em extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco dias úteis após o início do procedimento

de extinção, dos trabalhadores envolvidos no processo.

3 - Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam ser

asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o

respetivo processo.

Artigo 6.º

Trabalhadores em situação transitória

1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental

ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a

comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do

processo.

2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos

regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas

situações.