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II SÉRIE-A — NÚMERO 102 12

Artigo 7.º

Situações de mobilidade e outras situações transitórias

1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 - Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização

da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador.

3 - Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo

de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na

origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível

remuneratórios detidos à data da extinção do serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever

no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço.

4 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão

de serviço em cargo dirigente, ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram

transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter

transitório até ao seu termo.

5 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo

de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.

6 - Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que exerçam funções noutro

órgão ou serviço em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não

concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na

alínea b) do n.º 3.

Artigo 8.º

Trabalhadores em situação de licença sem remuneração

1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem

remuneração são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do

serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta.

2 - O regresso da situação de licença opera-se nos termos previstos no presente regime.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de

fusão.

Artigo 9.º

Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço, com transferência

de atribuições ou competências, fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser

reafetos ao serviço integrador.

Artigo 10.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional

inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que

procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.