O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 2017 15

2 – (…)

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 169.º Lei n.º 98/2009, 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 169.º

(…)

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40 %

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – (…)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira; Francisco Lopes; Rita Rato; João Oliveira; António Filipe; Bruno Dias

— Carla Cruz — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 510/XIII (2.ª)

RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA

ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 AGOSTO

Exposição de motivos

A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a necessidade, por parte do

sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a

incapacidade e/ou deficiência resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se

refere à satisfação de necessidades fundamentais.

As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3

agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da

situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas

necessidades básicas diárias, atingem hoje valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros mensais),

o que não permite que desempenhem esta função.

Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão fixada à data, sendo

que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-

base.