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4 DE MAIO DE 2017 19

patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão

atribuídos.

2 – […].

3 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – (…):

a) «Projeto educativo» o documento que consagra a orientação educativa do agrupamento de escolas ou

da escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte

de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o

agrupamento de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a sua função educativa; integram o Projeto

Educativo as opções fundamentais do projeto curricular, nomeadamente quanto à organização dos

recursos, docentes e discentes, das turmas, das práticas de articulação e colaboração entre docentes,

das estratégias de diferenciação pedagógica e de desenvolvimento e gestão curricular, nomeadamente

na articulação vertical e horizontal do curriculum e das aprendizagens.

b) […];

c)[…];

d)[…].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Aprovar a proposta de atribuição ou não de componente letiva aos elementos da equipa de direção;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) Pronunciar-se sobre os critérios de organização das turmas apresentados no âmbito do projeto

educativo;

o) [Anterior alínea m)];

p) [Anterior alínea n)];

q) [Anterior alínea o)];

r) [Anterior alínea p)];

s) [Anterior alínea q)];

t) [Anterior alínea r)].

u) [Anterior alínea s)].