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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 18

responsabilização que se impõem num serviço público que se deseja transparente, plural, eficiente, eficaz e de

elevadíssima qualidade.

O regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas constitui-se assim num instrumento

fundamental à melhoria desse serviço público. Importa ampliar as competências dos seus órgãos de

administração e gestão, reforçando a sua legitimidade e garantindo o maior envolvimento da comunidade

educativa no projeto educativo.

De facto, associado ao desígnio de promoção da autonomia, curricular, pedagógica, administrativa e

financeira das escolas, encontramos o princípio da boa liderança, elemento internacionalmente reconhecido

como fundamental a projetos de escola de sucesso.

Lideranças fortes, responsabilizáveis, cooperantes, empreendedoras, ambiciosas e mobilizadoras potenciam

condições essenciais de apoio ao trabalho dos professores e de estímulo aos estudantes para o sucesso

académico, bem como garantem um eficiente e eficaz ambiente escolar no seu funcionamento e na aplicação

plena das potencialidades da autonomia.

Assim, e nesse desiderato, densifica-se o conceito de autonomia, robustece-se o seu instrumento pilar

consubstanciado no projeto educativo e ampliam-se as competências e responsabilidades do Conselho Geral,

do Diretor e Conselho Pedagógico designadamente no que concerne às opções fundamentais do projeto

curricular que passam a incluir: os critérios de organização e composição das turmas atendendo ao número

global de turmas estabelecido pelos serviços do Ministério da Educação em função do número de alunos com

necessidades educativas especiais; as práticas de articulação e colaboração entre docentes; e as estratégias

de diferenciação pedagógica e de desenvolvimento e gestão curricular. Reforça-se ainda a legitimidade da

liderança por via da apresentação da lista nominal da composição da direção, bem como a responsabilização

da equipa no âmbito do projeto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que deverá

explicitara forma como se pretende concretizar os objetivos e metas do Projeto Educativo; promove-se a

dimensão de liderança motivacional dos diretores a fim de garantir práticas colaborativas entre professores no

propósito de melhorar os desempenhos dos alunos e garante-se para os elementos que constituem a direção,

as condições necessárias para que desempenham eficazmente as crescentes responsabilidades das suas

funções, e clarifica-se, também, a representação e a eleição dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho

Geral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto-lei procede à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia,

administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

Os artigos 8.º, 9.º, 13.º, 14.º,19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 24.º, 25.º, 33.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º

75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/229, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e

pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização e

desenvolvimento curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica,