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4 DE MAIO DE 2017 23

salvaguardando as condições financeiras;

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)].

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de

trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior, podem

participar, sem direito a voto, a convitedo presidente do conselho pedagógico, representantes do

pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos.»

Artigo 38.º

[…]

a) […];

b) Elaborar e aprovar o relatório de contas de gerência;

c) […];

d) […].

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-leis n.os 224/2009, de 11 de

setembro, e 137/2012, de 2 de julho, um novo artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Eleição dos Representantes e eleições dos Pais e Encarregados de Educação

1 – As Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento ou Escola não Agrupada

reúnem previamente para apresentar proposta dos nomes dos candidatos representantes dos Pais e

Encarregados de Educação no Conselho Geral.

2 – Devem as Associações de Pais eleger entre si o presidente e secretários para a assembleia geral

de Pais, cujas funções será de dirigir os trabalhos da assembleia, registar os seus eventos e

supervisionar a votação. Estes cargos cessam com a elaboração da ata da assembleia.

3 – Nas unidades orgânicas do agrupamento que não tenham Associação de Pais constituída nos

termos da lei, os Pais e Encarregados de Educação podem, em reunião de Pais da correspondente

unidade orgânica, indicar até dois representantes para participarem no processo de proposição dos

representantes ao Conselho Geral.

4 – A assembleia geral de Pais referida no n.º 3 do artigo 14º é convocada pelo(s) respetivo(s)

presidente(s) da(s) Associações de Pais com 8 dias úteis de antecedência, por editais a afixar em todas

as unidades orgânicas do agrupamento e respetivo(s) site(s) com indicação do local, hora e ordem de

trabalhos e por caderneta ou ofício.

5 – A assembleia geral de Pais tem como pontos únicos de trabalho:

a) Verificar a regularidade das candidaturas propostas pelas Associações de Pais e Encarregados de

Educação do Agrupamento ou Escola não Agrupada. Os membros eleitos devem integrar representantes

de todos os ciclos de ensino ministrados no Agrupamento ou Escola não Agrupada e, no mínimo, o

dobro do número de pais e encarregados de educação que têm assento no Conselho Geral.

b) A eleição do presidente, secretário e escrutinador, cujas funções de gerir os trabalhos da

assembleia, registar os seus eventos e supervisionar a votação, respetivamente, cessam com a