O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103 26

2. O PJR n.º 745/XIII (2.ª), do PCP, deu entrada na Assembleia da República a 17 de março de 2017, tendo

sido admitido a 21 de março, data em que baixou à Comissão de Saúde.

3. A discussão ocorreu nos seguintes termos:

A Deputada Carla Cruz apresentou o PJR n.º 745/XIII (2.ª), fazendo notar que os trabalhadores da indústria

de lanifícios que descontaram para o Fundo Especial da Segurança Social até 1984 adquiriram o direito à

comparticipação total dos medicamentos, quando se aposentassem, mas os sucessivos governos foram

alterando esse direito, que foi em 2012 dificultado pelo Governo PSD/CDS-PP ao impor unilateralmente que os

reformados e pensionistas teriam de efetuar o pagamento dos medicamentos na farmácia e depois realizar um

procedimento para o seu reembolso, o que foi bastante contestado por eles. O atual Governo publicou em 2016

uma portaria que define o regime excecional de comparticipação que lhes é aplicável, mas o seu conteúdo não

corresponde ao compromisso assumido pelo Ministro da Saúde quanto a esta questão. O PCP, que está

solidário com a reivindicação dos trabalhadores, reformados e pensionistas da indústria de lanifícios, vem

recomendar ao Governo «que proceda à revisão da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, na perspetiva de

assegurar a comparticipação a 100% de todos os medicamentos comparticipados, sem prejuízo da preferência

que deve ser dada aos medicamentos genéricos».

A Deputada Laura Magalhães disse que os trabalhadores da indústria de lanifícios, que descontaram até

1984 para o Fundo Especial de Segurança Social, têm vindo a beneficiar desde 1995 de um regime de

comparticipação de medicamentos em 100%. O atual Governo aprovou uma portaria que alterou esse regime

excecional de comparticipação, passando o modelo a aplicar-se «em função do medicamento integrar um grupo

homogéneo e um preço de referência». Considera importante que haja um adequado acesso aos medicamentos

de que estes trabalhadores necessitam, de acordo com as regras previstas na comparticipação, devendo o

Governo garantir que não existam desvios a essas regras.

A Deputada Luísa Salgueiro referiu considerar que o que estava em causa não era a comparticipação a

100%, mas o facto de o trabalhador ter de adiantar o pagamento, pelo que não compreende a posição do PSD.

Nesta legislatura foi feito um esclarecimento para evitar que os utentes tenham de pagar adiantadamente, mas

têm de ser seguidas as regras dos genéricos. Parece-lhe redundante o PJR do PCP e entende que foi positiva

a medida deste Governo que clarificou que não têm de existir pagamentos antecipados.

O Deputado Moisés Ferreira anunciou acompanhar o PJR do PCP. Considera que o ponto de partida é o

direito adquirido dos trabalhadores em relação a todos os medicamentos, o que não é incompatível com

privilegiar os genéricos. O PSD tentou que os trabalhadores não acedessem a este direito, ao serem obrigados

a pagar adiantadamente e depois pedir o reembolso, o que é moroso e desincentivador. A portaria do atual

Governo melhorou a situação, mas a verdade é que a comparticipação deveria ser em relação a todos os

medicamentos e não só em relação aos genéricos.

A Deputada Isabel Galriça Neto defendeu que se o Governo assumiu um compromisso deve cumpri-lo,

devendo manter-se o acesso dos trabalhadores aos medicamentos.

4. O Projeto de Resolução n.º 745/XIII (2.ª) PCPfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião

de 26 de abril de 2017.

5. A informação relativa à discussão do PJR 745/XIII (2.ª), do PCP, será remetida ao Presidente da

Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, 26 de abril de 2017.

A Vice-Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

———