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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26

3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou

autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados membros, podem propor à Comissão

Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao

estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes

comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro

de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.

5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 50.º-A

Reconhecimento do estágio profissional

1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a

autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado membro,

independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas

no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio

para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.

2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num

exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.

3 - A legislação sectorial pode:

a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado membro ou

país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;

b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;

c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no

estrangeiro.

4 - As autoridades competentes devem promover a divulgação das normas referidas nos números

anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 52.º-A

Mecanismo de alerta

1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a

profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por

decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, no prazo de três dias

a contar do respetivo conhecimento, às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI, as

seguintes informações:

a) Identificação do profissional;

b) Profissão regulamentada em causa;

c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;

d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.

2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:

a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo

II;