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9 DE MAIO DE 2017 21

8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de

documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.

Artigo 2.º-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º

1 - Compete à autoridade competente:

a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;

b) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º;

c) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à

autoridade competente de cada Estado membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse

facto.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo

de 15 dias, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do

artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não

pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional

europeia.

4 - O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva

validade a Estados membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.

5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:

a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;

b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.

6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de

exercer a profissão em território do Estado membro de origem.

Artigo 2.º-D

Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços

nos termos do artigo 6.º

1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do

processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a

prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º.

2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de 20 dias, a contar da

receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção

dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado membro

de acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do

processo.

4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B,

a autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um

mês a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.

5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional

europeia ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no

prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro

de origem.